domingo, 2 de outubro de 2005

EXCEPÇÃO QUE FOI ESQUECIDA…

Li, recentemente, um artigo bastante alarmante no Boletim da Ordem dos Advogados, escrito por um advogado estagiário, Rui Barroso, que denunciava a injustiça que determinado preceito legal acabava por impor a um grupo, os advogados estagiários…. Tendo em conta aquilo que aprendemos e estudamos, parece inacreditável que tal tenha sucedido… É vendo situações como esta que me recordo de uma frase que, por vezes, ouvimos: “Pois é! Isto são leis feitas por engenheiros!....”


COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º32-B/2002, DE 30 DE DEZEMBRO, OS NÚMEROS 1 E 2 DO ART. 31º DO CÓDIGO DO I.R.S., REFERENTES AO REGIME SIMPLIFICADO DE DETERMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS, SOFRERAM ALTERAÇÕES, TENDO SIDO ESTABELECIDO COMO MONTANTE MÍNIMO O VALOR DE €3.125,00. (N.º 2 DO ART. 31º)

Anteriormente tínhamos dois tipos de contribuintes: os trabalhadores dependentes, que pagavam os impostos estabelecidos pela AR, e os trabalhadores independentes que, em virtude da ausência de fiscalização, conseguiam não pagar imposto ou acabavam por pagar apenas o imposto cujo rendimento entendiam declarar. Era, de facto, uma situação que prejudicava os trabalhadores da categoria A.
Com a entrada em vigor deste novo preceito legal, qualquer contribuinte inserido na categoria B, mesmo que declare prejuízo no final do ano fiscal, estará sempre sujeito ao pagamento de um valor mínimo. A conjugação deste novo artigo com a tabela constante no art. 68º do C.I.R.S., leva-nos a aplicar àquele valor presumido (€3.125,00) uma taxa de 12%, obtendo, desta forma, a colecta mínima de €375, que qualquer contribuinte inserido na categoria B tem de pagar.
Apesar de constituir um entrave à evasão fiscal, este sistema torna-se manifestamente injusto no caso dos advogados estagiários.
Quando começam o estágio, a lei impõe-lhes que declarem o início de actividade. O estagiário tem, então, duas opções: ou opta pelo regime de contabilidade organizada, em que terá, entre outras despesas, de suportar a avença com um contabilista ou técnico oficial de contas nunca inferior a €150 mensais; ou sujeita-se ao regime simplificado, previsto no supra citado art. 31º do C.I.R.S.. É óbvio que nenhum advogado estagiário conseguirá suportar os encargos resultantes da contabilidade organizada, vendo-se obrigado a optar pelo regime simplificado.
Acontece que a grande maioria dos advogados estagiários não recebem qualquer remuneração durante o estágio. Como a lei presume, por força do art. 31º, n.º2 do C.I.R.S., que o todo o contribuinte está a mentir, força-o ao pagamento da colecta mínima de €375.
Atendendo ao princípio da igualdade, plasmado no art.13º da C.R.P., de que todos os cidadãos são iguais perante a lei, concluímos que não temos todos que pagar o mesmo mas que todos têm que pagar em conformidade com aquilo que auferem. Assim, quem paga mais, recebe mais e que aufere menos, paga menos.
Certamente que a lei não previu o caso dos advogados estagiários que pagam mais que aquilo que recebem. Estes constituem a excepção que a lei precisa de salvaguardar, caso contrário poderá considerar-se inconstitucional por violação dos princípios (art.13º C.R.P.) e preceitos constitucionais, nomeadamente o art. 104º, n.º1 da C.R.P. que diz:” O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.”

1 comentário:

Anónimo disse...

é assim o melhor guarda-redes n se encontra contemplado
o grd Jorge Baptista. São coisas cm estas que nos desagradam, que nos desiludem, senhor poster reponha alg sensatez e veracidade na sua sondagem, ponha o Jorge Batista.