Logo à partida, é visível um claro conflito de interesses: por um lado, a reserva da vida privada que protege o contribuinte e, por outro lado, o interesse público pautado pela necessidade de persuasão dos contribuintes faltosos
Deve ser possibilitada, de facto, a entrega de informação fiscal para (e apenas) situações onde o interesse jurídico e público é legítimo e superior (p. ex. para efeitos de investigação criminal), desde que na justa medida do fim específico e legalmente protegido. No entanto, não me parece ser aceitável que, por iniciativa da Administração Tributária, se possa publicar e divulgar amplamente na Internet a lista dos contribuintes devedores. Esta conduta não estaria em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Seria, pelo contrário, exagerada e colocaria o agente numa situação de tensão e constrangimento desnecessária e injusta.
Apesar do Estado apresentar um interesse compreensível (penalizar e compelir os devedores ao pagamento das dívidas ao Fisco, os «não contribuintes» como afirma Vital Moreira), a medida apresentada para o salvaguardar é de todo desproporcional e desconforme com os princípios da privacidade e confidencialidade dos dados e informações respeitantes à intimidade e à vida privada do cidadão. E, por outro lado, violaria princípios éticos e promoveria consequentemente comportamentos desleais e eventuais conflitos.
Para salvaguardar os interesses estaduais, existirão certamente outros mecanismos políticos, dos quais o Governo poderá abrir mão para compelir o agente a cumprir com as suas obrigações, que não através da sua sujeição pública.
Deve ser possibilitada, de facto, a entrega de informação fiscal para (e apenas) situações onde o interesse jurídico e público é legítimo e superior (p. ex. para efeitos de investigação criminal), desde que na justa medida do fim específico e legalmente protegido. No entanto, não me parece ser aceitável que, por iniciativa da Administração Tributária, se possa publicar e divulgar amplamente na Internet a lista dos contribuintes devedores. Esta conduta não estaria em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Seria, pelo contrário, exagerada e colocaria o agente numa situação de tensão e constrangimento desnecessária e injusta.
Apesar do Estado apresentar um interesse compreensível (penalizar e compelir os devedores ao pagamento das dívidas ao Fisco, os «não contribuintes» como afirma Vital Moreira), a medida apresentada para o salvaguardar é de todo desproporcional e desconforme com os princípios da privacidade e confidencialidade dos dados e informações respeitantes à intimidade e à vida privada do cidadão. E, por outro lado, violaria princípios éticos e promoveria consequentemente comportamentos desleais e eventuais conflitos.
Para salvaguardar os interesses estaduais, existirão certamente outros mecanismos políticos, dos quais o Governo poderá abrir mão para compelir o agente a cumprir com as suas obrigações, que não através da sua sujeição pública.
Ainda a propósito deste assunto, de leitura obrigatória:
Dois pesos e duas medidas, por Pedro Santos Cardoso.
O dia da Infâmia, via Blasfémias
Data Mining, por João Miranda
Listas (2), via Arte da Fuga
2 comentários:
Totalmente de acordo!Isto só demonstra que por vezes escolhemos indivíduos para nos governarem que de pessoas razoáveis têm pouco.
Penso que esta medida do Governo, apesar de eficaz, é de todo desproporcional ao objectivo visado.
Faz-me confusão ver acontecer coisas destas num Estado de Direito democrático... Que, neste ponto, nada tem de democrático!E ainda menos de Direito...
Qualquer semelhança com a Inquisição é pura coincidência...
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